Professores da rede estadual que já completaram quinquênios e/ou adquiriram o direito à sexta-parte podem estar recebendo essas vantagens com base de cálculo inferior à prevista na Constituição Estadual. O artigo 129 determina que tanto o adicional por tempo de serviço quanto a sexta-parte incidam sobre os vencimentos integrais — ou seja, padrão mais vantagens permanentes — e não apenas sobre o salário-base .
No caso específico do Piso Salarial Docente (cód. 001035), a jurisprudência recente das Turmas Recursais da Fazenda Pública tem reconhecido sua natureza permanente e remuneratória, admitindo sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais. Quando a Administração limita o cálculo apenas ao padrão, deixando de considerar verbas permanentes, surgem diferenças mensais que podem ser objeto de recálculo e cobrança retroativa, observada a prescrição quinquenal.
Nosso escritório atua na revisão técnica da folha de pagamento, com análise detalhada das rubricas, simulação de recálculo e apuração estimada das diferenças devidas. A atuação é fundamentada na Constituição Estadual, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do TJSP e do STF, sempre com observância rigorosa das normas éticas da OAB e sem promessa de resultado.
Se você é professor(a) da rede estadual e deseja verificar se o quinquênio e a sexta-parte estão sendo corretamente calculados — especialmente quanto à inclusão do Piso Salarial Docente na base — entre em contato para uma avaliação individualizada. Uma análise jurídica adequada pode assegurar o correto reconhecimento dos seus direitos remuneratórios.

